Assim, é possível concluir que é nos elementos motivo e objeto dos atos discricionários que se encontram a discricionariedade do ato administrativo, a liberdade do administrador e o juízo de conveniência e oportunidade, também denominado mérito do ato administrativo.
I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade. II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.
São elementos do ato administrativo, EXCETO. Finalidade. Forma. Presunção de legitimidade.
não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos. a delegação só pode ser feita a outros órgãos ou titulares hierarquicamente subordinados. o ato de delegação é revogável pela autoridade delegante, desde que decorrido o prazo mínimo de um mês.
Como decorrência da hierarquia existente no âmbito da administração pública, o órgão superior detém o poder de avocar atribuições de competência exclusiva de órgão a ele subordinado.
Atos normativos são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada. Por exemplo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias.