Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Código de Processo Civil - Art. ... III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
CONCLUSÃO Sucessão definitiva é a fase da ausência onde é declarada a morte da pessoa, após declarada a morte os herdeiros entram na posse e na propriedade dos bens.
A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva. Após um longo período de ausência é autorizada, pelo ordenamento jurídico nacional, a abertura da sucessão definitiva. Essa é a terceira fase no processo de sucessão de ausentes.
Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau. Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro) e facultativos (colaterais até 4º grau).
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. ... Pode ser declarada por sentença a morte presumida da pessoa natural sem a necessidade da decretação da sua ausência.
Art. 1.
O novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, incluiu, em seu artigo 1.