Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei 9.
Nota-se que quando se tratar de prova complexa, não será admissível a produção de prova pericial, vez que o processo sumaríssimo é regido pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Inviável, porém, a produção de prova pericial em audiência, pelas suas próprias características. ... Ora, a produção de provas, pelo autor, também no procedimento sumaríssimo, é regida pelo art. 787 da CLT, segundo o qual a petição inicial deverá ser, "desde logo, acompanhada dos documentos em que se fundar".
O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida.
As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo são instruídas e julgadas em audiência única, tendo, em uma única oportunidade, a realização de todos os atos processuais, homenageando o princípio da imediatidade e da concentração dos atos processuais. ...
O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.
Segundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução. O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário. Ele apresenta quatro fases: postulatória, saneatória, instrutória e decisória.