A prova escrita tem por objetivo avaliar a capacidade de compreensão, interpretação e expressão do candidato sobre o tema proposto. O candidato terá que responder obrigatoriamente a Questão 1 (Ecologia Geral) e deverá escolhar duas outras questões relacionadas a outros temas.
Na Prova Escrita, um dos temas é sorteado, e o candidato tem entre 4 e 5 horas para escrever “tudo que souber” sobre o assunto.
Na prova objetiva, o conhecimento está na sua frente, basta você dizer se aquilo está certo ou errado. Na prova subjetiva, o examinador te pede conhecimento. Você tem que elaborar e demonstrar, então precisa estar mais a par da situação e ter um conhecimento mais aprofundado.
Os meios de prova que o diploma legal em quadro especifica se encontram descritos nos artigos 332 a 443 e são, a saber:
Malatesta explica que a “prova pessoal de um fato consiste na revelação consciente, feita pela pessoa”. a) Testemunhal - Depoimentos prestados. b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo. c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.
Muito embora se possa admitir outros meios que não aqueles elencados na lei, nem tudo pode ser usado como prova, pois pode ocorrer o que a doutrina chama de prova proibida. Elas não devem ser admitidas no processo. Se forem, devem ser desentranhadas. São espécies de prova proibida: a prova ilegítima e a prova ilícita.
MEIOS DE PROVA. Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).
Os meios de prova são as formas usadas pelas partes no processo com o intuito de convencer o juiz. Eles servem como um conector entre as provas e a demanda judicial. Entre os meios de prova mais utilizados podemos citar documental, testemunhal e pericial.
Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p. 352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”.
1.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.
À acusação cabe provar sobre o fato criminoso, primeiro que ele ocorreu, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e resultado, além de todas as circunstâncias envolvidas; como, por exemplo, uma ação que, presente no fato, incorpora uma qualificadora ao crime.
Quem é acusado, nada tem de provar. ... Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a acusação fica incumbida de provar a autoria e a materialidade do fato, enquanto o réu se incumbe de provar as causas excludentes do crime, em total afronta ao princípio da presunção de inocência.
Se você for acusado de um crime que não cometeu, deve começar a formular sua defesa imediatamente....Não fale com a polícia.
"Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
Segundo se extrai do CPP, no processo criminal o ônus da prova é sempre da acusação. De acordo com o art. 156 do CPP, “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (…)”. ... Toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada.
Já o réu é a pessoa que deverá responder por um crime ou delito, sendo o polo passivo do processo judicial. Contra o réu está o autor, que promove a ação como polo ativo do processo. Ambos os termos devem ser utilizados somente no âmbito do direito penal. ... O autor da ação acusa o réu de estelionato.
O autor é o polo ativo do processo judicial, é aquele que promove a ação civil ou criminal contra outra pessoa, que será considerada ré. O autor é o polo ativo do processo, em contraposição ao réu, que é o polo passivo. O réu é a parte contra quem o processo é promovido.
Sete participarão do julgamento; Juiz, promotor, defesa e jurados formulam, nessa ordem, perguntas para o réu, que pode respondê-las ou não; O juiz apresenta aos jurados o processo, expõe os fatos, as provas e o entendimento da promotoria e da defesa; As testemunhas são ouvidas.
substantivo feminino Aquela que é alvo de uma ação judicial, sendo acusada ou processada em juízo: ministra será ré no processo de cassação de mandato. Aquela que já foi julgada e condenada por um crime; criminosa: empresária é ré primária e já cumpriu parte da pena. Etimologia (origem da palavra ré). Do latim rea.ae.
Réu é, no direito, a parte que sofre uma ação no processo judicial, em contraposição ao autor da ação.
Ser réu significa que alguém tem contra você um pedido de: condenação para o cumprimento de uma obrigação de pagar uma quantia, de entregar uma coisa, de fazer, etc. ou um pedido de acertamento de alguma outra relação jurídica.
VÍTIMA QUE NÃO RECONHECE O RÉU COMO AUTOR DOS FATOS. ... As provas coligidas não esclareceram suficientemente os fatos atribuídos ao réu, não exsurgindo a segurança necessária para que o julgador profira um decreto condenatório.
O reconhecimento pode ser feito através de fotografia, desde que tomadas cautelas devidas, pois a fotografia pode ser antiga, a coisa ou pessoa poderá estar em um estado totalmente diferente, pois crime e fotografia podem ser de épocas distintas, com longo lapso temporal entre uma e outra.
Trata-se de diligência cuja finalidade é verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto.