Teoria objetiva – material: atos executórios são aqueles em que se começa a pratica do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena.
Crime de execução livre é aquele que admite variadas formas para a prática da conduta típica, como o homicídio, cometido por golpes de faca, disparo de arma de fogo, envenenamento, esganadura etc.
substantivo feminino Ação de executar, de fazer com que um projeto seja realizado; realização, aplicação, efetivação: execução de eventos.
O homicídio classifica-se em doloso ou meramente culposo (ou seja, não doloso). ... O assassínio é sempre doloso, podendo ser ou não premeditado.
São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima. ... A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima.
O homicídio consiste na destruição do homem pelo homem de forma injustificada. O artigo 121 do Código Penal é um dos mais importante dos tipos penais do nosso sistema normativo, haja vista que protege o bem considerado mais importante de todos, qual seja: a vida.
Conceito. O erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.
Erro de tipo acidental x erro de tipo essencial Em caso de erro evitável, existe a possibilidade de responsabilização por culpa, existindo previsão legal. Já no erro acidental o agente quer a realização de uma conduta atingida, mas acaba atingindo outro objeto material, diverso do pretendido.
Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros: “Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do 'homem médio', o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente.
É também chamado de "aberratio delict", o "aberratio criminis". 0 sujeito quer praticar determinado crime, mas por erro acaba praticando m crime diverso. Resultado diverso do pretendido e igual a crime diverso do pretendido.
O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental.
– Erro de direito: consiste no desconhecimento das regras ou na aplicação dessas regras de maneira errônea diante desse desconhecimento.
O erro de proibição pode ser entendido como o erro que tem por objeto a falsa percepção ou ignorância quanto à proibição jurídica da conduta. O agente, desse modo, perde a compreensão da ilicitude do fato. ... Em síntese, o erro de proibição apresenta-se de duas formas: erro direto e erro indireto.
Enquanto o erro de tipo afasta o dolo, o erro de proibição afasta a culpabilidade, por desconhecimento da ilicitude do fato. A causa excludente da potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição, denominado pela lei de erro sobre a ilicitude do fato está presente no artigo 21, do Código Penal, in verbis: Art.
A exigibilidade de conduta diversa deve ser vista como a possibilidade que se abre no sentido de se cobrar do agente uma postura diferente em relação ao fato típico e ilícito que perpetrou. ... Então, são causas legais de inexibilidade de conduta diversa a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior. A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.
Welzel retira o dolo e a culpa – elementos subjetivos ou psicológicos – da culpabilidade e os transfere para a conduta – fato típico - e atribui três elementos essenciais à culpabilidade, quais sejam: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.
A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa de exclusão da culpabilidade por reduzir ou excluir a dirigibilidade normativa do agente. ... A possibilidade de agir de acordo com o ordenamento jurídico é verificada caso a caso, não existindo um padrão de culpabilidade.
A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
Assim, a coação moral irresistível [17] exclui a culpabilidade, por não ser exigido conduta diversa de quem atua rigorosamente em situação de necessidade. Porém, se a coação era resistível, há o crime e o agente é culpável, havendo, no entanto, em favor do agente, o reconhecimento de atenuante genérica [18].