Como o seqüestro visa assegurar um bem específico, o termo mais apropriado a ser empregado é o arresto, uma vez que este consiste na apreensão judicial de quaisquer bens móveis do presumível devedor (nesse caso do autor do ilícito penal) para assegurar os interesses civis do ofendido.
137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.
Nesse sentido, cabe ao autor do pedido de sequestro – que pode ser a autoridade policial, o Ministério Público ou assistente de acusação (representante da vítima) – demonstrar o nexo causal, a fumaça, a probabilidade de que os bens tenham sido adquiridos com os proventos do crime.
Vale dizer, a nova sistemática processual trazida pela Lei disciplinou que a decretação das medidas cautelares em sede de persecução criminal, via de regra, deverá ser precedida de contraditório prévio, exceto naqueles casos em este acarrete prejuízo a urgência e a eficácia da medida.