A ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.
A notícia crime pode se materializar por meio de um boletim de ocorrência ou de uma petição, dirigida ao Delegado de Polícia, ao Ministério Público ou ao Juiz. A lei não exige rigor formal, mas devem estar presentes a narrativa dos fatos, qualificação do provável autor do crime e, de preferência, provas do ocorrido.
A denúncia é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público. A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.
O inquérito policial ele é instaurado para a apuração da autoria e da materialidade do crime, a qual é instaurado pela autoridade policial, a qual deve respeitar os prazos para logo então encaminhar ao Ministério Público, que tem como função preparar a denúncia para a possível ação penal pública.
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL De ofício: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da prática de uma infração de ação pública incondicionada e instaura a investigação para verificar a existência do crime ou da contravenção penal e sua autoria.
10 dias