Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.
De forma geral e englobando a Curatela, é todo o cidadão que tem a incumbência de tratar dos bens ou negócios daqueles que estão incapacitados de o fazer, como órfãos menores, toxicómanos, doentes mentais, inválidos e ausentes.
Embora os prazos variem de acordo com o tribunal e a complexidade do processo (e eventuais perícias), a curatela definitiva leva em média um ano para sair. Já a provisória, a depender da urgência na liberação de recursos para o curatelado, pode ser liberada em poucos dias.
É obrigatório constituir advogado para propor uma ação de interdição? Sim. É obrigatório constituir advogado para propor uma ação de interdição para decretação da incapacidade do interditando.
[Ver subdivisões no início do agrupamento] Amplitude aproximada de QI entre 20 e 40 (em adultos, idade mental de 3 a menos de 6 anos). Provavelmente deve ocorrer a necessidade de assistência contínua. ficam desde já requeridos, ainda que não especificados. Deu à causa o valor de R$1.
A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 94 do CPC. Isso por- que, por se tratar de ação protetiva do incapaz, usa-se a regra do foro do domicílio do interditando prevista no artigo 94 do CPC.
94 do CPC, deve ser proposta no foro do domicílio do réu, e Page 3 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 | 129 TJMG - Jurisprudência Cível do Superior Tribunal de Justiça declinação de ofício pelo juízo, dependendo de ser suscitada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do CPC.
O Código Civil estabelece que podem requerer a interdição somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente, e ainda o Ministério Público (este somente quando se tratar de doente mental grave cujos parentes e responsáveis forem incapazes ou não tenham requerido a interdição).
– “O novo CPC renomeou para 'Da interdição' o procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação do curador ao interditando. É o que o CPC de 1973 chama de 'curatela dos interditos'.
Nas ações de interdição que não são requeridas pelo Ministério Público, o órgão deve atuar como defensor do interditado, conforme estabelecem os artigos 1.
Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. O Código Civil de 1916 qualificava-as como “loucos de todo o gênero” e as impedia, pela interdição, de praticar qualquer ato da vida civil.