A audiência una nos juizados especiais cíveis, são agendadas no ato da distribuição da queixa ou da petição inicial, ficando a parte autora ciente da data, hora e juízo designado no momento de sua interposição.
“Portanto, nos Juizados Especiais, onde o princípio da oralidade aparece em grau máximo, em hipótese alguma há de se permitir o oferecimento de alegações finais, por escrito ou verbalmente (e repita-se, essa fase foi suprimida pelo sistema) e, muito menos, em forma de memoriais.” (Ibidem.
Em uma audiência, o autor e seu advogado(a) se sentam à direita do conciliador e à esquerda, o réu e seu advogado(a); ... Após, será designada audiência de instrução e julgamento, caso as partes tenham outras provas para serem produzidas. Se não tiverem, o processo irá para sentença.
Para a realização da audiência de conciliação, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,. É possível também constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §º 9 e 10).
Geralmente ela é presidida por um (a) conciliador (a) que faz o papel de intermediário (a) na tentativa de chegar a um acordo que seja satisfatório para os envolvidos. De acordo com o Código de Processo Civil, as partes podem ou não optar pela audiência de conciliação.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Diz o art. 334, § 4º, do NCPC, estabelece duas hipóteses nas quais não haverá essa audiência de mediação e de conciliação. São elas: a) direitos que não admitem autocomposição e b) quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na realizando da referida audiência do que se extrai do art. 319, VII e art.
Preciso de um advogado para ir na audiência de conciliação? Sim, pelo que determina a lei, o acompanhamento de um advogado ou defensor público é obrigatório, porém, na prática, muito juízes aceitam a presença da parte sem advogado.
As audiências de conciliação e mediação, permitem que as partes cheguem a um acordo de suas lides, permitindo a extinção do processo através de uma sentença homologatória, produzindo coisa julgada material, ou seja, o acordo será atingido pelas próprias partes e homologada pelo juiz e, não determinada por ele.
A citação pode ser feita em 4 modalidades: por carta, oficial de justiça, edital ou por meio eletrônico. Em regra, a parte adversa terá 15 dias para apresentar sua contestação, salvo previsão diversa em lei.
Nesta audiência, as partes envolvidas vão conversar e tentar fechar um acordo, sob orientação do juiz conciliador. ... Se não houver acordo, será marcada uma nova audiência, chamada de instrução, para ouvir as testemunhas (se houver) e depois, se também não houver acordo, o processo irá para sentença (decisão do juiz).
Desta forma, os valores correspondentes para pessoas físicas são: danos morais de natureza leve: R$ (3 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza média: R$ 30.