A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
De acordo com a legislação brasileira, é possível que a pessoa partilhe a totalidade de seus bens, ainda em vida. Nesse caso, a partilha do patrimônio se dá mediante escritura pública, que deve ser lavrada em Cartório de Registros Públicos.
Para fazer uma doação em vida é necessário comparecer em um cartório de notas munido da documentação do proprietário e dos documentos do imóvel. Ao realizar o processo de doação incidirão alguns custos do próprio cartório e o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação).
A partilha em vida pressupõe que o ascendente transfira, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas, a totalidade de seus bens aos herdeiros, reservando para si somente o usufruto relativo a determinados bens e/ou patrimônio suficiente para a sua subsistência.
II – HERDEIROS NECESSÁRIOS E A LIMITAÇÃO DO USO DO TESTAMENTO. Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte. A forma mais simples e eficaz de alcançar essa pretensão é através da elaboração de um Testamento.
Os herdeiros podem exigir a herança de uma pessoa viva? Não. ... Porém, há casos em que as pessoas fazem um planejamento sucessório, distribuindo seus bens ainda em vida, para evitar possíveis brigas judiciais entre seus herdeiros.
Para imóvel, a doação pode ser feita apenas através de registro em cartório, com alteração da escritura que pode variar em valores a partir de R$3.
A parte disponível é aquela que qualquer pessoa que tenha herdeiros necessários pode dispor, que são 50% de todo o patrimônio. E a parte legítima, aquela parte que é intocável, que é destinada aos herdeiros necessários (pais, filhos e o cônjuge).
[1] “Art. 1.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.
“Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu patrimônio a quem desejar.
Conforme o artigo 1.
O dono dos bens que assina um testamento é chamado testador. Através deste documento, a pessoa pode decidir livremente o destino de até 50% do seu patrimônio.