O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O contrato de trabalho não pode ser alterado unilateralmente pelo empregador, sob pena de nulidade absoluta da alteração, e mesmo as alterações bilaterais não são livres, havendo restrição estabelecida pelo artigo 468, da CLT, que estabelece que a alteração do contrato de trabalho só valerá quando decorrer de mútuo ...
As alterações unilaterais consistem em modificações das especificações do objeto contratado ou de sua dimensão, para melhor atingimento do interesse público. Tal fato consubstancia a característica mutável do contrato.
Alterar o contrato de trabalho é promover a modificação das cláusulas e tudo que foi alinhado por ocasião da contratação, que pode consistir, por exemplo, na transferência do empregado para outra localidade e/ou filial ou, ainda, na alteração da jornada e horário de trabalho, dentre diversas outras hipóteses.
O jus variandi é o direito da empresa de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço.
Trata-se de um princípio expresso no artigo 468 da CLT: Percebam que este princípio não impede alterações contratuais trabalhistas, que são comuns na prática. ... O que se restringe são as alterações lesivas onde o empregado é prejudicado.
Rescisão indireta é um “trunfo” do colaborador quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa.
Para solicitar uma rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma reclamação trabalhista, de natureza declaratória, de modo que o contato com o empregador será feito diretamente pelo poder judiciário, evitando assim outros constrangimentos.
Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias ...
Nesse caso o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias devidas na rescisão contratual sem justa causa, que são: