Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
A forma de calcular o valor da Perda do DSR é a mesma utilizada para falta, pois trata-se do repouso remunerado que ele irá perder, ou seja, cálculo de mais um dia (no caso o Domingo), portanto o valor será o mesmo da Falta. Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 36,67 + R$ 36,67 = R$ 73,33.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
A empresa tem direito a descontar do trabalhador dois dias de salário. O dia em que ele não apareceu e a remuneração do descanso semanal. E dependendo da quantidade de faltas o patrão também pode descontar do décimo terceiro salário e ainda reduzir o tempo de férias.
Toda vez que o empregado deixa de cumprir a sua jornada de trabalho, seja por motivo de atrasos ou faltas injustificadas, terá esses valores descontados dos salários. O desconto ocorrerá por ocasião do fechamento da folha de pagamento.
Pode ocorrer da contabilização ser efetuada pelo valor líquido (valor bruto do salário deduzido das faltas e atrasos). Estes registros devem ser feitos no mês de competência da folha de pagamento a que se referir.