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Mais uma vez, este entendimento era pacífico na 1ª Seção, mas gerava divergência nos colegiados de Direito Privado, que pendiam a aplicar o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º e inciso V, pois trata da pretensão de reparação civil.
Além disso, a empresa não é obrigada a pagar sempre que ocorrer uma cobrança equivocada. O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a empresa apresentar uma justificativa plausível para o erro.
Assim, as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de três anos para repetição do indébito não serão alcançadas. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, já vale a decisão que só confirma a jurisprudência das turmas de Direito Público.
Vale lembrar que o advogado é responsável por orientar o consumidor em relação aos seus direitos e deveres, além de auxiliá-lo no processo de reivindicação da devolução em dobro, que envolve a elaboração da petição inicial, acompanhamento processual e apresentação de recursos, se necessário.
Na decisão que afetou o novo recurso, os ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos tribunais de segundo grau para posterior juízo de retratação ou de conformidade após o julgamento do repetitivo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Porém, é possível que a empresa que cometeu o erro recuse a devolução em dobro. Então, em muitos casos, o consumidor precisa entrar na Justiça e comprovar a má fé a fim de garantir seu direito.
Ademais, o advogado pode atuar como um intermediário entre o consumidor e o fornecedor do produto ou serviço, buscando soluções extrajudiciais para o problema e evitando que o processo se arraste por um longo período de tempo.
Escritório de Advocacia que gira sob a denominação social ROSENBAUM, GUINSBURG E ADVOGADOS ASSOCIADOS, registrado na OAB/SP sob o nº 8692, com advogados especializados em Direito do Consumidor, com expertise em Direitos do Passageiro Aéreo, Processos e Liminares Contra Planos de Saúde, Golpes Digitais e Virtuais, Fraudes Bancárias, Negativação Indevida e Indenização em Seguros. Além disso, atua nas áreas do Direito Imobiliário e Leilão de Imóveis, Bancário, Direito Digital, Construtoras, Seguradoras, Mercado Financeiro, Trabalhista e outros.
Para o consumidor receber a devolução em dobro, não basta que ele tenha sido cobrado indevidamente. Esse direito só é aplicado quando o consumidor já pagou a conta com o valor em excesso. Então, assim que perceber o erro, ele pode solicitar a reparação.
Por maioria, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, ainda que afaste a exigência da má-fé. A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
“Eu penso como o jurisdicionado vai ler a nossa decisão depois de tantos anos. Vamos criar uma terceira tese. Nem A, nem B, estamos estabelecendo C; sendo que para a 2ª Seção, C só vale a partir de agora. Isso é uma decisão de AEREsp? Não estamos adotando nem um lado, nem outro dos embargos de divergência”, questionou.
A devolução em dobro está prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que determina que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais.
Quando o valor da conta não corresponde aos serviços contratados, o consumidor tem direito a solicitar a devolução dos valores, que, em alguns casos, deve ser feita em dobro. Vamos entender, então, quando você pode solicitar a devolução em dobro e como fazer isso.
Segundo um levantamento da Anatel, no ano de 2018, quase metade das reclamações sobre serviços de telefonia móvel estava relacionada a cobranças indevidas na conta. Muitas pessoas passam por esse problema, mas poucas sabem como correr atrás dos seus direitos.
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Se você quiser conferir todos os detalhes da devolução em dobro para contas de celular, a Anatel dispõe as regras nos Arts. 81 a 89 da Resolução nº 632/2014.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante dessa decisão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial nº 1.823.218, afirmou que é "necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de vincular os tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando, assim, a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem". Ele destacou que quase 49 mil processos aguardam solução nas instâncias inferiores.
A primeira coisa que o consumidor deve fazer é entrar em contato com a empresa responsável pela cobrança indevida para tentar solucionar o problema, solicitando o cancelamento ou a correção da cobrança.