Dessa forma, a Lei /b> foi editada, tendo como princípios basilares a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores, e por fim os interesses dos credores. ...
Falta de inscrição no registro competente. Falta de registro há mais de 2 (dois) ano. Falência sem extinção das obrigações. Recuperação judicial anterior há menos de 5 (cinco) anos; e.
Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com o total de seu crédito, independentemente do valor.
A Assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; b) titulares de créditos com garantia real; c) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
· Após conferir a publicação da relação, o credor pode apresentar a habilitação ou divergência. Judicial consolida o quadro de credores e o submete à homologação do juiz. . · Se não houve impugnação, o juiz homologa a republicação como quadro geral de credores e determina nova publicação.
O que é uma habilitação de crédito? Resposta: É o instrumento pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e que não foi reconhecido na Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial.
Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
A própria Lei acima mencionada nos dá a resposta em seu artigo 3º, que prescreve: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.