Conforme explicou o magistrado, a atividade explorada pelo posto, comércio varejista de combustíveis, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que estabelece o grau de risco de acidente do trabalho, está enquadrada no grau 3, considerado grave, acrescendo às contribuições previdenciárias ...
Fique de olho na jornada de trabalho Alguns postos preferem seguir o cronograma tradicional de 7h20 horas trabalhadas, com uma hora de intervalo. Já outros preferem fazer a jornada 12×36, por exemplo. Lembre-se de que o limite de 44 horas semanais deve ser respeitado.
Escala de Trabalho 6x1: é uma escala de trabalho que define que, a cada seis dias trabalhados, o colaborador deve ter um dia de descanso.
Na escala 6×1 a folga será sempre em apenas um dia da semana, e conforme o sindicato, deverá ter uma folga de domingo a cada 4 ou 7 semanas. Repetindo, conforme o sindicato, há alguns em que deve haver pelo menos uma folga de domingo por mês.
O que é a jornada 12x36? É aquela em que os profissionais trabalham por 12 horas consecutivas e as próximas 36 horas são de descanso. Lembrando que eles têm direito a 1 hora para refeição e pausa dentro desse plantão. Caso não seja cumprida, será considerada como hora extra remunerada.
Empresas adotam as escalas de trabalho de acordo com a periodicidade de suas atividades. Por isso, a escala 12×36 é mais adotada por empresas e organizações que precisam de funcionários 24h por dia. Nesses casos, a jornada de 12h permite que os funcionários realizem suas atividades no formato de plantões.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Na rotina trabalhista diária, as empresas costumam efetuar a concessão do chamado intervalo para o café. Isto é, além do intervalo de uma hora para a refeição e descanso em jornadas superiores a seis horas diárias, de mais dois intervalos de 10 ou 15 minutos para o café, pela manhã e pela tarde.
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.