Ordem de vocação hereditária é como se denomina, no Direito das Sucessões, a ordem de preferência entre os herdeiros a quem a lei atribui direito de suceder, chamados de herdeiros legítimos. ... Todas essas pessoas — cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais até o 4º grau — têm, por lei, direito sucessório.
Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
A sucessão hereditária decorre da lei (legítima) ou da disposição de última vontade (testamentária). Havendo herdeiros necessários, fica-lhes assegurado, no mínimo, a metade do patrimônio do falecido (art. 1.
A legítima sucessão, por sinal, dar-se-á po força de lei, ou seja, quando o morto não deixa nenhum testamento, assim sendo seus bens passaram a pertencer à aqueles que estão na lei, respeitando a ordem de preferência que se chama vocação hereditária.
A ordem de vocação hereditária está expressa no artigo 1829 do Código Civil, e nada mais é do que a sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber a herança.
É bastante comum surgirem dúvidas sobre a sucessão de bens. A sucessão da legítima é a transmissão em razão de morte àquelas pessoas indicadas em testamento (disposição de última vontade) ou, na sua ausência, na legislação civil como beneficiários da herança do de cujus (falecido).
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.
Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada art 1788.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. ... A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Os herdeiros legítimos são os que fazem parte da sucessão patrimonial do falecido legalmente. Eles são os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), além dos herdeiros facultativos.
Herdeiro por cabeça: neste caso, o neto somente terá direito à herança quando seu avô não tiver deixado nenhum filho vivo. Então o neto receberá a herança como se fosse o herdeiro direto do avô; Herdeiro por representação: os netos somente terão acesso à herança se o pai vier a morrer antes do avô.
Tal artigo indica que além dos herdeiros legítimos, outras pessoas são capazes de suceder, como herdeiros testamentário que podem ser os filhos, ainda não concebidos, as pessoas jurídicas, as pessoas jurídicas sob a forma de fundação, sendo esta por disposição da última vontade do de cujos.
O testamenteiro não é nem herdeiro, nem legatário, não podendo receber bens da herança. ... Quem tem débito com o testador, estiver litigando com os herdeiros ou for inimigo do testador ou seus sucessores, não poderá ser testamenteiro, conforme dispõe o artigo 1.
Falta de Legitimação para ser Nomeado: Segundo a legislação em apreço, precisamente o artigo 1.
Escrituração a rogo (a pedido) – quem escreve testamento pelo testador não pode ser beneficiado pelo testamento. Não podem ser beneficiadas as testemunhas do testamento. Concubina (impedidos para casar, parentes, adoção, vitima e autor de crime) do testador casado.
Essa forma de testamento não pode ter como testemunha o surdo, o cego, o herdeiro ou o legatário instituído no testamento, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros. ... O testamento deve ser lavrado, lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas ao mesmo tempo.
Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa.
Art. 1.
O Código Civil de 1916 abonava ampla liberdade para o testador em nomear o fideicomissário, que podia ser até nascituros ou filhos eventuais de pessoas pré-determinadas. Atualmente, o Código só admite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
fi·dei·co·mis·so so. [ Direito ] Disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado.
Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um ...
1.
O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que declare a existência de justa causa. Se o legatário falecer antes do testador, o legado poderá ser vindicado pelos herdeiros do legatário, desde que o façam no prazo previsto em lei.
De igual modo, caduca o fideicomisso se a prole eventual não nascer no prazo legal, se o fideicomissário renunciar a herança ou se morrer antes do advento do termo ou da condição estabelecidos, consolidando-se, então, a propriedade em favor do fiduciário.
O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, ...
São, portanto, três os personagens do fideicomisso: o testador, chamado de fideicomitente; a pessoa escolhida por ele para conservar em benefício de outrem a herança ou legado, a quem se chama fiduciário; e o beneficiário final ou fideicomissário.
De acordo com o art. 1959 do Código Civil, "são nulos os fideicomissos além do segundo grau". A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, morte do usufrutuário. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.