Desta forma, encontramos três graus de culpa: grave, leve e levíssima. A primeira é aquela imprópria ao comum dos homens, o erro grosseiro, que ocorre com o descuido injustificável. ... A segunda, é a falta que poderia ser evitada com a atenção comum, com o cuidado próprio do homem comum.
> culpa própria - é a comum, o agente não deseja o resultado, nem assume o risco de produzi-lo; > culpa imprópria, por extensão, por assimilação ou por equiparação - o resultado é desejado pelo agente, que incide em erro de tipo vencível.
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. ... Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
O dolo direto é o querer, a vontade, a intenção que o agente tem de praticar a infração (Teoria da Vontade). Já o dolo indireto se dá quando o agente assume o risco de produzir o resultado (Teoria do Assentimento).
Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas. Desta forma, essa pessoa não comete o crime por motivo de legítima defesa ou necessidade, por ter sido provocado por outrem.
Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. ... Ele não tem influência para a finalização do ato, conforme dita o artigo 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”.
DOLO DE TERCEIRO Ocorre quando o dolo é oriundo de outra pessoa, que não seja uma das duas partes do Negócio Jurídico.
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhum pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. · Dolo de ambas as partes ou dolo recíproco: Pode haver dolo de ambas as partes que agem dolosamente, praticando ato comissivo ou configurando-se torpeza bilateral.
Os requisitos do Dolo são: intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico, utilização de recursos fraudulentos graves, que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração da vontade, que procedam do outro contratante ou de terceiros.
Um exemplo, para deixar claro o que seria o vício redibitório, seria a compra de um eletrodoméstico em uma loja, o qual já vem com um defeito oculto, prejudicando seu funcionamento. ... 446 do CC, vê-se que há a possibilidade de dilatar o prazo para o abatimento do preço ou a proposição da ação redibitória.