A responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. ... A responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art.
Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
O fundamento do instituto da Responsabilidade Civil está no fato de que todo dano merece ser indenizado. ... A responsabilidade civil do Estado passa para o campo do direito público, com base no princípio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem ser distribuídos equitativamente os ônus e encargos.
Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. ... A importância da responsabilidade civil na sociedade atual, se identifica na sua proposição de restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, seja ele moral ou patrimonial, de forma a restituir à vítima o que lhe foi prejudicado.
Em regra, para que possa haver a caracterização do ato ilícito e por conseguinte gere indenização, é necessário que estejam presentes quatro elementos, sendo eles a conduta, seja de forma ativa (ação) ou negativa (omissão), a culpa, a violação do direito de outrem e o dano.
Em direito, responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. ....
3º do CDC que diz: ... A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos 12, 13, 14, 18, 19 e 20, o CDC expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço.
12 do CDC. Sendo assim, somente nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 8.
Excludentes de responsabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor
A mesma lei, em seu artigo 7º, inciso II, estabelece que o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pelos prejuízos resultante de perdas, avarias, danos e atraso de entrega. Diante disso, no momento em que o transportador recebe o produto, é dele a responsabilidade em caso de dano.