O Ministério da Saúde define óbito fetal ou nascido morto/natimorto como a morte do concepto, antes que o produto da gestação seja extraído do corpo materno, seja qual for à duração da gravidez (BRASIL, 2005).
Um aborto espontâneo é a perda de um feto por causas naturais antes da 20ª semana de gestação. Um concepto natimorto é a perda de um feto por causas naturais após a 20ª semana de gestação.
Natimorto é a morte de um feto após 20 semanas de gestação.
Vale dizer que, o natimorto é aquele que nasceu morto e, apesar de não ser considerado pessoa, a doutrina reconhece-lhe tutela jurídica. ... Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Mumificação fetal: Morte fetal seguida de absorção dos fluidos amniótico e alantoideano, desidratação do feto e das membranas fetais. Ao palpar, por exemplo, o útero da mãe, apenas será sentida a presença de ossos. Não há abertura da cérvix e o feto não é expelido, sendo mantido no útero, em um processo asséptico.
A partir da implantação, o embrião pode continuar seu desenvolvimento normal, desenvolver-se anormalmente ou morrer. Reabsorção é o nome que se dá para a lise 'in situ' de um embrião ou feto (Kalter, 1980).
O registro destas crianças, chamadas pela lei, de “natimortas”, é feito no Livro C-Auxiliar do Cartório de Registro Civil. ... O nascimento da criança morta, assim como todo óbito deve ser registrado no Registro Civil do local onde houver ocorrido o falecimento, sendo gratuito o registro e primeira via da certidão.
O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico.
No Brasil, a personalidade jurídica plena inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos instantes. O Código Civil traz a seguinte disposição: Art. 2o "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ".
Nascituro é aquele que irá nascer, que foi gerado, porém não nasceu ainda. Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno.
Segundo os doutrinadores que defendem essa teoria o nascituro possui uma personalidade condicional, subordinando sua eficácia a um evento futuro e incerto. De acordo com a teoria concepcionista o nascituro é pessoa humana desde a concepção, sendo-lhe garantidos os direitos inerentes à personalidade.
A adotada pelo Direito Brasileiro é a Teoria Natalista, na qual a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. ... Ou seja, o judiciário brasileiro não aceita que o nascituro possua personalidade jurídica, mas o concede inúmeros direitos e a proteção dos mesmos.
A teoria da realidade técnica, entende que a pessoa jurídica é real, mas dentro da realidade técnica, ou seja, por meio de uma realidade que é diferente das pessoas naturais. ... Com base no artigo 40 do Código Civil de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é muito menos elaborada do que a teoria maior, pois a sua aplicação pressupõe o simples inadimplemento para com os credores, sem ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de se obrigar perante terceiros.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou doutrina da penetração, busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia ou prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude.
Ter capacidade jurídica significa que se pode ser sujeito de uma qualquer relação da vida em sociedade que seja disciplinada pelo direito. ... Quem tem personalidade pode vir a adquirir capacidade jurídica, sendo ambas irrenunciáveis.
Capacidade de direito ou de gozo: é a que todos têm e adquirem ao nascimento com vida, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa. Pode ser chamada também de capacidade de aquisição de direitos.
Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas.
A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica: Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente).
"A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida." O art. 2º do novo Código Civil reproduziu ipsis litteris o art. 4º do Código revogado (de 1916): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."