145, 149, 149-A, classifica os tributos pela Pentapartição (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). E o CTN em seu art. 5º segue a teoria da Tripartição (impostos, taxas e contribuições de melhoria): “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Assim, podemos dizer que no Brasil o tributo é gênero, do qual i imposto a taxa e a Contribuição de Melhoria são as espécies. ... 145, I), taxas (Art. 145, II) e Contribuições de Melhoria (Art. 145, III).
A teoria sobre a classificação dos tributos predominante entre os doutrinadores e na jurisprudência é a pentapartida, pentapartite ou quinquipartide, que considera como sendo espécies de tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições.
Os tributos classificam-se em cinco espécies tributárias quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, quando se leva em consideração, além do fato gerador, aspectos relacionados a destinação do produto da arrecadação e promessa de restituição do tributo.
Teoria bipartite: somente reconhece os impostos e as taxas; Teoria tripartite: para esta são espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. ... Teoria quadripartite: essa teoria une as contribuições especiais e a contribuição de melhoria em uma única espécie, as contribuições.
145, II), c) as contribuições, que são c.
Segundo o Código Tributário Nacional, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Comentários: Nesse contexto, deve-se esclarecer que o STF e doutrina majoritária adotam a classificação pentapartida com relação às espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
O art. 145, II, da CF deixa claro que para a cobrança de uma taxa o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Dessa forma, o local da ocorrência do fato gerador é uma atribuição de cada ente federado (União, Estado, DF ou Município).
As taxas são cobradas porque há alguma contraprestação de serviço ao contribuinte ou está sendo executado algum serviço de polícia. Dessa forma, qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode criar e cobrar taxas dos cidadãos. ... Existem, então, as taxas de serviço e as de polícia.
As taxas não podem ter bases de cálculos próprias de impostos. A base de cálculo da taxa deve se guiar pelo critério da mensuração da atividade estatal. ... A taxa é um tributo vinculado quanto ao fato gerador, então a atividade estatal norteia a exigência das taxas.
Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis.
Regra geral, nos termos da lei instituidora da referida contribuição de cada ente, a base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra pública, rateado entre os imóveis situados na zona beneficiada, proporcionalmente à área, testada ou valor venal dos mesmos.
A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando houver (1) a realização de uma obra pública e (2) uma valorização imobiliária decorrente desta obra.
O imposto conhecido como "contribuição de melhoria" só pode ser cobrado dos donos de imóveis caso o Estado faça uma obra que valorize as casas e prédios ao redor. Portanto, não pode ser algo determinado por lei municipal.