Serviços Especializados em Primeiros Socorros
Ao se deparar com uma condição de acidente, a primeira coisa a ser feita é entrar em contato com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), por meio do telefone 192. O atendimento começa a partir do chamado telefônico, quando são prestadas as orientações de primeiros socorros.
O Prestador de Socorro é a pessoa leiga que, no exercício da cidadania e com o mínimo de conhecimento, pode identificar, auxiliar e acalmar a vítima e, em seguida, chamar por socorro especializado.
Os primeiros socorros são cuidados básicos de saúde que devem ser prestados a um acidentado em casos de acidente, de carro, moto ou dentro de casa. Socorrista é o individuo que presta esses cuidados básicos, geralmente são pessoas treinadas, mas qualquer um pode desempenhar esse papel seguindo o que é recomendado.
O Código de Trânsito Brasileiro confere ao condutor a responsabilidade pelo socorro às vítimas de acidente de trânsito. Qualquer pessoa pode prestar os primeiros socorros. O mais importante, no entanto, é acionar o atendimento especializado: Corpo de Bombeiros, Samu ou a autoridade policial local.
O Código Penal, em seu artigo 135, descreve o delito de omissão de socorro, que consiste na atitude de deixar de socorrer pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças abandonadas ou perdidas, pessoas inválidas, com ferimentos, ou em situação de risco ou perigo.
De acordo com o Código Penal, no art. 13, § 2º, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o faz. ... “Quem tem dever e obrigação de cuidado, proteção e vigilância e não cumpre com esse dever está se omitindo, então a omissão passa a ser crime, com previsão legal.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O delito de omissão de socorro encontra-se no art. ... Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
A omissão de socorro no trânsito ocorre quando alguém deixa de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente (quando, por exemplo, tiver um risco à sua própria integridade física), deixar de solicitar auxílio da autoridade pública; em outras palavras, não se exige que um condutor coloque a ...
A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo. A criança abandonada pelos pais não pode ser sujeito passivo de ato de omissão de socorro praticado por terceiros. ... É impossível ocorrer participação, em sentido estrito, em crime de omissão de socorro.
Os crimes omissivos próprios são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico. Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa.
Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo 135 do CP), abandono material (artigo 244 do CP), entre outros.
Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum. 6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. ... Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.
“Autor principal” e “coautor” costumam ser definidos da seguinte forma: Autor principal: Também é chamado de “primeiro autor” e é aquele que realiza a pesquisa, bem como escreve e edita o artigo. Co-autor: É quem colabora com o autor principal e contribui para o trabalho no artigo.
Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio.