Segundo Paulo de Bessa Antunes[17], os princípios do Direito Ambiental são: direito humano fundamental, desenvolvimento, democrático, precaução, prevenção, equilíbrio, limite, responsabilidade, poluidor-pagador.
“Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1°, Lei 7.
De acordo com o caput do art. 2º da Lei nº 7347/85, as ações civis públicas poderão ser propostas, em regra, perante o juízo onde ocorreu o dano, o que facilita a produção de provas. Trata-se de competência funcional, portanto, absoluta, não podendo ser modificada pelas partes.
Têm legitimidade para propor a Ação Civil Pública para proteção do meio ambiente: I - A Defensoria Pública e o Ministério Público; II - a pessoa física ou jurídica vítima de dano ambiental; III - a associação que esteja constituída há pelo menos 3 (três) anos, qualquer que seja sua finalidade institucional; IV - os ...
Atualmente, conforme a Lei de Ação Civil Pública, são legitimados ativos para impetrar uma ação civil pública o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos ...
Ação Popular: Pode ser proposta por qualquer cidadão; Protege os interesses da coletividade; Somente a administração pública pode figurar como réu. A ação civil pública está regulamentada na Lei 7.