De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ver artigos 130 a 137 do Código Penal). De perigo comum (ou coletivo): aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (por exemplo, incêndio e explosão).
Modalidade em que há a probabilidade de dano relativo a pessoas ou coisas incertas ou indeterminadas.
Para que o crime de incêndio se consume, é necessário que haja ao menos lesão corporal leve em uma das vítimas. O crime de inundação é punido mesmo que a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem não sejam expostos a perigo.
250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. II - CORRETA: O CRIME DO ART. ... IV - ERRADA: SE HOUVER INTUITO DE LUCRO, CAI NA HIPÓTESE DOS §§1º E 2º DO ART. 184 DO CP EM QUE A AÇÃO É PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.