Na segunda fase da dosimetria, é impossível que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231, do c. STJ.
Diante da presença de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade do acusado à época dos fatos e a confissão espontânea, a redução da pena na segunda fase do processo dosimétrico há de ser realizada em montante que não seja irrisório quando comparado com o quantum de pena-base aplicada.
639). "(...): Quando ocorre concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, devem prevalecer, sobre as circunstâncias objetivas, as de cunho subjetivo, que o CP classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam ou se originam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.
Para a fixação da pena-base, sempre se parte do mínimo estabelecido na escala penal, procurando considerar sempre as circunstâncias judiciais (são oito). Ao final, aplica-se a pena-base.
Já a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
As causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Podem ser compreendidos como as circunstâncias que determinam o aumento ou a diminuição da pena em proporções fixas, em razão de uma previsão legal, ou seja, pela própria descrição no tipo penal. ...
Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
Há quem entenda que o aumento deverá seguir uma ordem proporcional à quantidade de circunstâncias que forem negativadas, ou seja, se temos o total de 08 (oito) circunstâncias, cada negativação corresponderá ao aumento da pena base na fração de 1/8 (um oitavo).