Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.
O estatuto municipal do magistério é imprescindível para o estabelecimento de uma comunidade que entende e está informado acerca de seus direitos e deveres.
Artigo 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e funções especiais de docentes e de especialistas de educação. VII - Nível: é a subdivisão dos cargos de docentes e especialistas de educação, de acordo com a titulação.
Nos termos da lei, compreendia-se por Grupo Magistério, o conjunto de Professores e Especialistas de Educação que desempenhavam atividades docentes ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares.
22 da Lei nº são considerados profissionais do magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.