Defesa da concorrência é matéria atinente ao direito econômico, também conhecida como direito antitruste. Tal disciplina vem para estudar o contexto econômico, com foco na harmonia do mercado, prezando sobretudo pelas condições ideais aos consumidores finais – que a grosso modo, somos todos nós.
E a superintendência precisa, entre outras atribuições, acompanhar o mercado, prevenir práticas ilícitas, fazer inspeções, orientar órgãos e entidades, instaurar inquéritos e instruir processos administrativos perante o tribunal administrativo. Este, por sua vez, terá como competência aplicar as determinações legais em plenário.
Advogada (OAB 165649/MG). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sou sócia no escritório Botti Mendes Advogados e atuo nas áreas de Direito Empresarial e...
Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multinacionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por autoridades de defesa da concorrência de vários países.
Conforme dito anteriormente, o atual sistema é composto pelo CADE (do Ministério da Justiça) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. A lei especifica a forma de composição e atribuição de cada um desses organismos estatais, destacando-se o seguinte:
Em meu ponto de vista, a intervenção é muito grande e, sem dúvidas, atrapalha o nosso desenvolvimento econômico, tendo em vista que as leis de mercado é que têm capacidade de tomar conta dessa matéria.
Por isso, essa conduta anticoncorrencial é considerada, universalmente, a mais grave infração à ordem econômica. Segundo estimativas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10% e 20% comparado ao preço praticado em um mercado competitivo.
Cartel, além de ser um ilícito administrativo, é crime punível com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa, nos termos da Lei 8.137/90. Para garantir que diretores e administradores sejam punidos criminalmente, vem sendo incrementada de forma significativa a cooperação com os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, a Polícia Federal e Polícias Civis.
De acordo com seu texto, a lei pretende prevenir e repreender atitudes como essas, consideradas sobretudo no que tange às atividades que estão sob o regime de monopólio legal.
Para quantificar a contribuição pecuniária, é preciso calcular inicialmente a multa esperada para a empresa, que não deve ser inferior à vantagem auferida por ela ao participar de um cartel, quando for possível sua estimação. Isto é, sempre que possível será calculada a vantagem auferida.
Assim sendo, é possível dizer que a deslealdade veio justamente do grupo empresarial lesado, que não conseguiria vencer os concorrentes de maneira legítima e, então, propuseram uma legislação capaz de frear o desenvolvimento de empresas mais eficazes.
Contudo, essa não parece ser uma tendência apenas do Brasil, considerando que tal sentido (de notificação a priori de atos de concentração) também foi adotado pelos EUA (através do FTC, que é equivalente ao CADE) e também países da Europa.
São puníveis, através dos devidos processos, todos os atos capazes de prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros e, por fim, exercer uma posição dominante abusiva.
O importante é verificar se o acordo entre os agentes econômicos tem por objeto ou tem a possibilidade de gerar os efeitos previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência. A conduta que restrinja ou possa restringir a concorrência deve ser reprimida, não sendo necessário provar os efeitos anticompetitivos decorrentes dela.
A Superintendência é formada por três membros, cujos mandatos são de dois anos, e é permitida uma recondução. O Superintendente-Geral será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. Os dois Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral.
Defende-se a atuação da autoridade antitruste no combate aos preços abusivos excludentes, de modo a propiciar as condições necessárias ao funcionamento do mercado, corrigindo suas eventuais falhas, não lhe cabendo substituir os mecanismos de mercado ou interferir no papel do agente privado no processo de tomada de decisões, dentre as quais destaca-se a formação de preços. Isto é, entende-se que a atuação das autoridades antitruste deve se dar sobre o processo competitivo, de forma a garantir que a disputa por fatias de mercado seja uma disputa lícita, e que o eventual poder de mercado dela resultante seja legítimo.
Sim. A Lei 12.529/2011 permite que empresas e pessoas físicas investigadas por infração à ordem econômica possam suspender o processo administrativo por meio da assinatura do chamado Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC.
As punições atingem as pessoas jurídicas (de direito público e privado) e os dirigentes responsáveis, assim como eventual grupo econômico subjacente, e aplica-se às práticas cometidas no território nacional, que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Os artigos 86 e 87 tratam sobre o acordo de leniência do Cade.
O ofertante de determinado bem ou serviço impõe, para a sua venda, que o comprador adquira um outro bem ou serviço. O efeito anticoncorrencial mais visível seria a tentativa de alavancar poder de mercado de um mercado para dominar outro, eliminando concorrentes.
O Programa de Leniência Antitruste do Cade foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática à autoridade da concorrência e coopere com as investigações para, em troca, receber imunidade administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o acordo de leniência. O Programa de Leniência é previsto no artigo 86 da Lei 12.529/11 e nos artigos 197 a 210 do Regimento Interno do Cade.
Essa preocupação, no entanto, não é recente. Existem registros na História desde meados do século XIX nos EUA. O grande ponto defendido, desde o Sherman Act de 1890, é a regulação do mercado para que práticas desleais não comprometessem os sujeitos envolvidos, com destaque para os concorrentes e os consumidores.
A Lei 12529/11 criou a estrutura jurídica do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Ela define quais são as condutas que se configuram como infrações à ordem econômica. Por natural, são previstas também as respectivas penas e os instrumentos de persecução administrativa dos infratores.