O processo de intervenção constitui meio para o afastamento, excepcional de um ente por outro (de maior grau) nas hipóteses taxativamente autorizadas no texto constitucional. Nesse diapasão, admite-se a União intervindo no Estado-membro e, o Estado-membro no município (de seu território).
A intervenção estadual é aquela realizada em municípios (não mais em Estados ou no Distrito Federal). Cada Estado pode intervir apenas nos seus Municípios. A lei prevê uma exceção para os Municípios em território nacional (não contidos em um Estado), sendo a União responsável pela intervenção.
Dentre estes princípios, analisaremos os que possuem maior relevância: o Princípio da Isonomia, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla defesa, do Juiz natural, da Proibição da prova ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da Publicidade dos atos processuais.
A intervenção federal é um mecanismo previsto nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal, que permite à União intervir nos Estados membros ou Distrito Federal. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Presidente da República, por solicitação dos Poderes estaduais ou ainda por requisição judicial.
Os princípios de que trata a Lei Federal nº 9.