No art. 99 do Novo CPC o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal.
Modelo de contestação
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.
Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, ainda que haja vencedor e vencido nos dois polos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.
Se o juízo de base, ao proferir sua sentença, omite-se sobre a condenação da parte vencida em juros e correção monetária, nada impede que o Tribunal, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, fixe as datas de incidência.
Já a correção monetária é a atualização do valor da moeda. Ou seja, ocorrerá todo mês e independe da cobrança de juros. Enquanto o juro compensa a instituição por um empréstimo de dinheiro ou por um atraso de pagamento, a correção monetária corrige o valor da moeda de acordo com sua atualização. ...
É cediço que a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto à atualização do débito beneficia o credor. ... Assim, a diferença entre o valor atualizado monetariamente pelo banco depositário deverá ser complementada pelo devedor, em favor do credor.
Os juros de mora aparecem exatamente quando existe atraso no pagamento de alguma conta. ... A taxa dos juros de mora é limitado, por lei, a 1% do valor da dívida ao mês; quando o atraso é inferior a 30 dias, o cálculo considera 0,0333% por dia de atraso, a ser aplicado sobre o valor da conta.
Quando não houver prazo assinalado, os juros moratórios são devidos desde a interpelação, notificação ou protesto, de acordo com a segunda parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 e do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002[9].