O sistema de sobreaviso consiste em uma forma de “plantão” em que o empregado pode ter que desenvolver sua função quando chamado, mesmo estando em período de descanso e fora do ambiente da empresa.
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Isso porque a súmula prevê a aplicação por analogia, ou seja, a aplicação de lei para casos semelhantes, já que não existe nenhuma outra previsão do sobreaviso em lei. Por isso, ela estende as regras do regime para mais categorias.
Além disso, o trabalhador em regime de sobreaviso tem direito a férias, 13º salário, aviso prévio. Também, a contribuição previdenciária da empresa ao INSS e FGTS, e incidência de descanso semanal remunerado (DSR).
A jornada de trabalho é considerada como o tempo que o trabalhador está executando algum serviço ou está à disposição da empresa, todo esse período precisa ser remunerado normalmente.
O sobreaviso é o período que o trabalhador se coloca à disposição da empresa, ainda que esteja em período de descanso. Sendo assim, o colaborador fica disponível a qualquer dia e horário a espera do contato do empregador.
O regime de sobreaviso sempre causa dúvidas em empresas e funcionários. As mais comuns são a respeito do que de fato é o sobreaviso, o que ele muda na jornada de trabalho e no salário do colaborador.
A CLT traz algumas limitações para a jornada do Sobreaviso, inclusive de limitação de horas que o trabalhador pode permanecer nessa jornada.
Por isso, para caracterizar o sobreaviso a empresa deve adicionar essa informação no contrato de trabalho do empregador e logo na descrição da vaga já mencionar essa possibilidade, para que não existam mal-entendidos no futuro.
De acordo com o item ll da súmula, o sobreaviso é considerado quando o colaborador mesmo à distância e em seu período de folga fica submetido ao controle da empresa, podendo ser chamado a qualquer momento.
O adicional é acrescido ao salário mensal do colaborador, que deve permanecer no máximo 24 horas de sobreaviso. Ao ultrapassar esse limite, a empresa pode responder processos judiciais.
É importante ressaltar que os valores referentes ao adicional e às horas extras podem sofrer alterações de acordo com a categoria do profissional, por isso, é necessário checar as informações com a Convenção Coletiva do Trabalho.
Mas o sobreaviso ainda rende muitas dúvidas. Isso porque, com constantes alterações nas regras e indagações sobre o que deve ser considerado na hora do cálculo do sobreaviso, profissionais de RH/DP ficam de frente para um tema bastante complexo.
E não para por aí, o sistema também possui a possibilidade de organizar escalas de trabalho, fazendo com que tudo fique organizado no dia a dia da sua empresa.
Como o sobreaviso é comum para profissionais de TI, vamos utilizar ele para exemplo de cálculo.
Mesmo que o trabalhador contratado como colaborador em sobreaviso tenha que estar disponível à empresa, deve-se obedecer a um contrato de vínculo empregatício. Sendo assim, há garantia de remuneração de possíveis horas extras ao trabalhador, sempre que o período de trabalho exceda ao contrato.
Essa forma de trabalho faz parte do quadro de atividades das grandes corporações que não podem ter serviços interrompidos, como empresas de tecnologia, transporte, segurança, saúde. Também está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Dessa forma, inicialmente a lei regulamentava apenas o serviço ferroviário, mas ao longo dos anos, outras ocupações se enquadraram no regime de sobreaviso.
Para o cálculo dos plantões, deve-se utilizar o valor da hora trabalhada da maior jornada e acrescentar 100% sobre o valor da hora normal para se chegar ao valor da hora de plantão. Valor da hora: R$ R$ 3.= R$ 15,44. Plantão (R$ 30,88 por hora).
Sendo a remuneração da hora de sobreaviso 1/3 do valor da hora normal, temos de dividi-la por 3 e multiplicar pelo número de horas laboradas em sobreaviso. R$ 3,33 é o valor da hora de sobreaviso. R$ 3,33 x 14 horas = R$ 46,62 é o valor que o trabalhador vai receber por laborar em regime de sobreaviso.
Para calcular a Carga Horária Diária, basta somar as horas de trabalho, excluindo-se as horas de intervalo. Na verdade, os cálculos relativos à uma Escala de Revezamento partem da carga horária básica definida pela CLT, que é a Escala 6×1.
A escala de trabalho pode ser definida como a distribuição das horas trabalhadas pelos dias da semana, assim como a determinação das folgas dos profissionais. Segundo a CLT, o colaborador pode trabalhar por, no máximo, 44 horas semanais, sem que a empresa precise pagar horas extras.
Vamos dividir a grandeza total pelo tamanho da área útil do papel: onde 20m corresponde a 2000 cm e 400 mm é igual a 40 cm, temos 2000/40= 50 sendo assim usaremos a escala de 1:50. Se nosso objeto fosse de 80 m e a área útil do papel de 40 cm, logo nossa escala seria de 1:200.