O recolhimento do ITCMD é feito, diretamente na rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitida exclusivamente no sistema da Secretaria da Fazenda.
Para se calcular o valor devido para o ITCMD deve-se somar todas os valores de mercado dos bens partilhados, as quantias depositadas em conta corrente, eventuais valores em moeda corrente e avaliação de bens móveis (normalmente veículos, jóias e obras de arte). Com essa quantia total, se tem o valor do patrimônio.
O valor do ITCMD está previsto na Constituição Federal como um cálculo que corresponde a cada estado....Por exemplo:
5%
O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa nº 1191/2014-GSF, a DECLARAÇÃO DO ITCD CAUSA MORTIS deve ser assinada pelo inventariante ou um dos herdeiros ou legatários, conforme o caso, e apresentada em duas vias na Secretaria da Fazenda, juntamente com cópia dos documentos pertinentes ao fato gerador que lhe deu ...
As novas regras estabelecem que as alíquotas do ITCD serão definidas com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos a serem transferidos via sucessão (compreendidos em cada quinhão) ou doação, da mesma forma como previsto no regime de alíquotas progressivas vigentes no passado.
O ITCD é o imposto sobre a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis e também de direitos, incluindo a sucessão (causa mortis).
A nova legislação substituirá as atuais alíquotas únicas de 4% e 3%, respectivamente. Para todas as situações, os novos percentuais serão aplicados para fatos geradores ocorridos a partir do próximo ano.