A impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer momento processual, não necessitando que para isso o executado indique bens à penhora, uma vez que a referida indicação é uma faculdade das partes.
Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação.
A impenhorabilidade pode, pois, ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo a matéria, inclusive, passível de exame de ofício. Na espécie, não incide a preclusão, ainda que a arguição de impenhorabilidade tenha sido deduzida após o prazo previsto no art. 884 da CLT .
É possível alegar a impenhorabilidade do bem de família a qualquer momento? “IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ... A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser argüida até o exaurimento da execução, no entanto somente antes de qualquer procedimento de alienação.
Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é “bem de família”, ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos.
Art. 1.
O imóvel utilizado como residência da família, portanto, é considerado como bem de família independentemente de qualquer registro prévio segundo a lei n. 8.
Precedentes desta Corte.” Não havendo mais restrições, o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§ único do art.
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
O bem de família, hoje em dia, está classificado em duas grandes categorias: voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, regrado pelo Código Civil, e o legal que não depende de manifestação da vontade do instituidor, regrado pela Lei n. 8.
O bem de família convencional abrange, além do prédio residencial urbano ou rural, as pertenças e os acessórios destinados ao domicílio familiar, bem como os valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. ...
Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão.
O bem de família voluntário é aquele instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar ou até mesmo de terceiro, mediante registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis). Essa modalidade de bem de família tem previsão normativa nos artigos 1.
Como dito anteriormente, a instituição do bem de família voluntário é ato de previdência do proprietário do bem visando à futura proteção da família, evitando a penhora do imóvel em que esta reside. O art. 70, do CC/16, é expresso em determinar que quem pode instituir o bem de família é o chefe de família.
O bem de família legal é instituído pelo Estado e regulado por meio da Lei nº 8.
8.
Proteção à família Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito executado seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
“A instituição dura até que ambos os cônjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade […] Mais uma vez se percebe a intenção do legislador de proteger a célula familiar”[24].
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família: valor do bem acima da média; oferecimento espontâneo em garantia; e. hipóteses do artigo 3º da Lei.
Com efeito, a Lei 8.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta ...
Bem de família de valor elevado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. A evolução histórica do instituto permite concluir pela possibilidade de penhora do "bem de família" de valor elevado para quitar dívida trabalhista.
Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.