Não há previsão para réplica nos JECs. Quanto ao pedido contraposto, consta no parágrafo único do art. 31 da Lei 9099/95 que o autor pode refutar o pedido do réu na própria audiência ou requerer prazo para manifestar-se. Esse prazo, será no mínimo de 15 dias, por força da subsidiaridade do CPC.
30 dias
Na Justiça Federal prevaleceu o entendimento da contagem dos prazos processuais em dias úteis, inclusive no procedimento do JEF. Sobre o assunto, dispõe o Enunciado nº 45 da ENFAM: “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais”.
Expediente – Recesso Forense 2020/2021