Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
O art. 751, §2º do CPC, faculta a presença de especialista para acompanhar a entrevista. Contudo, o art. 1.771 do Código Civil, com redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento da entrevista por equipe multidisciplinar.
Para parte da doutrina, é necessário provar em ação própria que a pessoa quando firmou esse contrato já se encontrava em situação que lhe impedia de ter o necessário discernimento acerca da situação.
Explico melhor: Ocorre que o referido Estatuto foi sancionado em data posterior à sanção do CPC. Assim, o Estatuto acabou por alterar a redação de artigos que já se achavam revogados pelo CPC.
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo, conforme art. 756 §2º do CPC.
Faço essa observação inicial, já que alguns doutrinadores entendem que esse procedimento deixou de existir após a sanção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa é a disposição contida no art. 1º do Código Civil. O que deixa bem claro que todas aquelas pessoas que nascem com vida são capazes. Não vamos adentrar neste momento nas teorias civilistas que explicam o momento em que se adquire a personalidade, por não ser objeto do presente trabalho.
Nessa entrevista o juiz questionará o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.(art. 751 do CPC)
Importante destacar, neste momento, que o Código Civil prevê no art. 1.767, somado às hipóteses previstas no art. 3°, quando falamos da incapacidade relativa, quem pode ser interditado, confira:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição.
Deve o autor nessa petição especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Primeiramente, entendemos relevante destacar que existe uma Lei regulamentando todas as relações jurídicas relacionadas aos seres humanos que, inclusive, dispõe sobre direitos de personalidade e a capacidade civil.
O interditando será citado para comparecer à entrevista, pois nesta espécie procedimental, a impugnação (defesa) do interditando somente ocorrerá após a realização dessa entrevista.
Já que estamos falando acerca da capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, é importante lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), alterou significativamente essa matéria no Código Civil.
Ultrapassado o prazo de impugnação, o magistrado dará prosseguimento ao processo, determinando a instrução com produção de provas que entender necessárias, como a realização de perícia médica/psicológica e outras.
A interdição judicial nada mais é do que considerar uma pessoa incapaz de gerir os atos da vida civil, colocando alguém como curador para representá-lo, novamente, em todos os atos da vida civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) ao alterar a redação do art. 1.768 do Código Civil acabou inserindo entre os legitimados para propositura da interdição, o próprio interditando (auto interdição).
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Entenda, atos da vida civil como tudo que exercemos normalmente para sobreviver e viver, como assinatura de documentos, manifestação de vontade, celebração de negócios, como compra de imóvel, assumir aluguéis ou financiamentos, abertura de contas bancárias, depósitos em investimentos.
O curador, de acordo com o art. 758 do CPC, deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Portanto, ele também poderá propor o levantamento da interdição.
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e ...
A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens.
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
A curatela é uma medida de proteção para quem tem uma deficiência mental ou intelectual, de modo que sua determinação por um Juiz de Direito deve estar atenta ao melhor interesse do deficiente ou curatelado. ...
É um instrumento jurídico previsto no Cógido Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil. São considerados incapazes os deficientes mentais, idosos que apresentem capacidade mental comprometida, ou ainda dependentes do álcool ou drogas.
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
“ È um instrumento jurídico que restringe o que a pessoa pode fazer em sua vida civil”. “Em outras palavras, uma pessoa “interditada” não pode assinar contratos de trabalho, administrar conta em banco, etc...” “O objetivo da interdição é proteger a pessoa adulta, seus direitos, seus bens”.
A interdição judicial consiste em considerar uma pessoa incapaz de exercer atos da vida civil. O patrimônio do interditado passa a estar sob a curatela (o cuidado) de um adulto considerado capaz pela Justiça.
A interdição pode ser promovida: I – pelo pai, mãe ou tutor; II – pelo cônjuge ou algum parente próximo; ... – “O novo CPC renomeou para 'Da interdição' o procedimento especial de jurisdição voluntária que tem como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação do curador ao interditando.
É oportuno lembrar que a pessoa com interdição total, que perdeu o discernimento para os atos da vida civil, não pode casar. Tal afirmação não está explícita no art. 1.
Deve procurar o cartório onde foi registrado ou casado, lá vai constar se ele é interditado ou curatelado.
Nos termos do artigo 1.
O casamento nulo está previsto no artigo 1.
A ausência de alguns requisitos pode tornar o casamento apenas anulável (de forma que ele, apesar de irregular, ainda poderá ser convalidado – ou seja, será dada posterior validade a ele e, assim, poderá ser mantido). A falta de outros, porém, torna o casamento nulo (sem validade).