“O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Periculosidade é a qualidade daquilo que é perigoso ou arriscado para a vida. Normalmente, este termo costuma ser aplicado no âmbito da segurança e saúde do trabalho, indicando quando determinada atividade ou função é considerada uma ameaça à vida e saúde do trabalhador.
A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base. Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.
Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração das férias seria o seguinte:
No Cálculo do Adicional de Periculosidade, na rescisão do contrato de trabalho, deve levar em consideração que pelo adicional de periculosidade ser de natureza salarial, este deve integrar a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, décimo terceiro e aviso prévio indenizado.