Com relação ao valor da causa na ação revisional, o entendimento majoritário é o de que o valor deve ser a diferença entre o valor atual e o valor pretendido multiplicado por 12 (um ano).
Nos termos do artigo 53, inciso II, do CPC é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Na ação revisional, não há distribuição por dependência ao processo anterior, de forma que a inicial deve ser distribuída livremente.
Trata-se da possibilidade de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar quando, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei nº 5.
Deve também indicar o nome, sobrenome e endereço (residência ou local de trabalho) da parte que deve pagar a pensão. O juiz designará profissional para acompanhá-lo. Ao buscar auxílio profissional, o (a) advogado (a)/defensor (a) cuidará do caso, solicitando documentação semelhante à acima indicada.
Após ouvir as partes e o representante do Ministério Público, na tentativa de conciliação o juiz poderá propor que as partes possam compactuar um acordo. Caso não haja acordo entre as partes, o juiz poderá requerer o depoimento pessoal das mesmas, e das testemunhas, além da produção de outras provas.
Pedidos feitos após os 90 dias o pagamento será realizado a partir da data da solicitação. Em caso de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes, o tempo para solicitar a pensão por morte e receber de forma retroativa é de 180 dias.
A pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.
Se o pedido for feito mais de 90 dias depois da morte, o pagamento será retroativo à data do pedido. No caso de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes, o prazo para fazer o pedido é de até 180 dias após a morte para receber os valores retroativos.