Conflito de interesse é a sobreposição de interesses entre duas ou mais pessoas acerca do mesmo bem. Para extirpar essa instabilidade gerada pelo conflito de interesses é que a sociedade cria o ordenamento jurídico. ... O direito material é parte do ordenamento jurídico, assim como o direito processual.
Conflito intersubjetivo - qualquer conflito entre duas partes, com o mesmo interesse em comum. Conflito subjetivo - não são resolvidos pelo Estado. Pretensão - mera afirmação de um direito, baseada numa norma.
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
A pretensão resistida é um artifício previsto pela lei brasileira que pode minimizar os problemas nas relações entre empresas e clientes e clientes A judicialização das relações de consumo alcançou números absurdos, conforme você já viu em outras notas publicadas em A Era do Diálogo sobre o assunto.
Significado de Pretensão Vontade manifestada pelo excesso de ambição. [Jurídico] Aquilo que é objeto de uma ação judicial. Comportamento de quem se gaba e age com arrogância; jactância. Ação ou efeito de pretender, de ter a intenção de fazer algo.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos.
Na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
O termo lide remete a ideia de pretensão resistida. Em outros termos, significa que o autor, acreditando ter tido um direito violando, ou na ameaça de ter esse direito violado, passa a fazer jus à pretensão que é exercida por meio da ação, instrumentalizada em um processo, que se inicia com uma petição inicial.
1. Elementos identificadores da ação. São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVICÇÃO. CONTESTAÇÃO. ... – Através da denunciação da lide, ajuíza-se uma demanda regressiva condicional, destinada a permitir que o denunciante exerça, perante o denunciado, no mesmo processo, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir da demanda principal.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
Visa a denunciação enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. Trata-se de demanda incidente, em processo já em curso, que acarreta a ampliação subjetiva ulterior do processo.
É a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso, sendo utilizada nas ações reivindicatórias ou de domínio.
Denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo.
A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo. O recurso cabível é o agravo de instrumento.
O chamamento ao processo está previsto no artigo 77 do Código de Processo Civil e pode ser promovido pelo réu. Este ocorre quando o devedor demandando faz com que os coobrigados pela dívida também sejam responsáveis por esta, fazendo com que estes também integrem o processo ao qual ele participa.
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no ...
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Constatando-se que o feito foi encaminhado para o Juízo ad quem para apreciação de recurso, sob pendência de julgamento de embargos de declaração, impõe-se o chamamento do feito à ordem para determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o fim de exaurir a prestação jurisdicional.
O art. 12 do Novo Código de Processo Civil, lei que rege os procedimentos das ações cíveis, prevê uma nova regra de julgamento por ordem cronológica de conclusão. ... Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
1. Deve-se chamar o feito à ordem quando verificada a existência de erro material e deste decorram atos que não poderiam ser determinados, em face da decisão prolatada pela Corte.