O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O conselho foi instituído pela Lei 6.
Resolução Conama n° 370/06 – Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.
Nos termos da Lei Federal n.º 6.
Com a Constituição Federal de 1988, o inventário foi finalmente alçado, em nosso país, a instrumento jurídico de preservação do patrimônio cultural, ao lado do tombamento, da desapropriação, dos registros, da vigilância e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, § 1º).
É um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Também não se pode deixar de mencionar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a seguinte relação de mecanismos de proteção do patrimônio cultural brasileiro: 1) inventários, 2) registros, 3) vigilância, 4) tombamento, 5) desapropriação, e 6) outras formas de acautelamento e preservação.
Para preservar o nosso patrimônio, a Constituição Federal Brasileira afirma que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Segundo o Decreto-Lei nº 25/1937, patrimônio material é o conjunto de bens culturais móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.