O testamento é o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados. O intrumento da declaração de vontade em questão é igualmente denominado testamento, ou, ainda, céddula testamentária.
A doutrina majoritária caracteriza o testamento como “um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”[3].
Bruna – Um testamento pode ser questionado. ... Não é obrigatório que seja um herdeiro para que seja um testamento válido. Ele pode deixar para um amigo, um primo, para quem ele quiser, 50% do patrimônio. Só não pode ser superior a 50% do que ele poderia ter deixado a parte legítima aos herdeiros necessários.
O testamento particular não tem custo. Basta que o documento preencha todos os requisitos descritos na lei. Por outro lado, esse modelo também não apresenta a segurança de um testamento em cartório. O auxílio de um advogado é opcional, mas evita problemas na partilha dos bens.
“O usufruto nada mais é do que uma doação de um bem, e o beneficiado passa a ter todos os direitos sobre esse imóvel após uma determinada data.” ... A pessoa que receber a doação é denominada “nu-proprietário”. O beneficiado não pode vender nem alugar, ele só terá direito sobre o imóvel após a morte do doador.