São essenciais dois requisitos para que se realize qualquer que seja a execução, uma é o título executivo e a outra a exigibilidade da obrigação, então o título é certo quando não deixa dúvidas acerca de sua existência; líquido quando não deixa dúvida a respeito de seu objeto; exigível quando não há dúvida sobre sua ...
Resposta. Resposta: Princípio do título, sujeição patrimonial e menor onerosidade.
Quanto aos princípios da execução, existem princípios específicos que só vigoram no processo executivo, compondo este quadro os seguintes princípios: nulla executio sine titulo, desfecho único, disponibilidade da execução, menor onerosidade, patrimonialidade, ultilidade, lealdade e boa-fé processual, atipicidade dos ...
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Já a executiva lato sensu é aquela “quando a sentença condenatória comporta execução no mesmo processo em que foi proferida, sem necessidade de ser instaurado formalmente o processo executivo”.
Segundo o ordenamento jurídico atual as ações se classificam em ações de conhecimento, de execução e cautelar, conforme o provimento jurisdicional solicitado pelo autor da demanda. A ação de conhecimento visa ao provimento de mérito, julgamento da causa, gerando um processo de conhecimento.
As ações mandamentais, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida. São exemplos clássicos de ação mandamental, o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público.
"Ações de Conhecimento são aquelas que invocam uma tutela jurisdicional de conhecimento; Ações de Execução são as que provocam tutela jurisdicional de execução; Ações Cautelares são as que suscitam medidas jurisdicionais preventivas ou cautelares", ainda como ensina o mestre Moacyr Amaral Santos.
As ações judiciais podem ser classificadas em ação de conhecimento, de execução e cautelar. Na ação de conhecimento o juiz é chamado para resolver uma controvérsia de direito material.
No entanto, quando se tratar de fatos que servem de base para a formação de uma relação jurídica, havendo divergência sobre a existência e a validade destes, caberá ação declaratória, para dirimir as dúvidas sobre a relação jurídica, em relação ao seu modo de ser (art. 19, I, do CPC).
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
A ação declaratória é a ação adequada para se pedir o reconhecimento da DECADÊNCIA no ajuizamento de Inquérito, feito pelo empregador, com vista à dispensa do empregado estável.
Espécie de ação que envolve direito do consumidor, em demanda que busca reparação por inscrição inadequada em órgãos de mal pagadores.
4, inciso I do CPC. Creio que a ação de inexigibilidade de débito, seja uma espécie da ação declaratória citada, ou seja, especificamente nesta estar-se-á pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica que tornar um débito exigível; ex: uma pessoa sendo cobrada por um empréstimo não realizado em um banco.
Uma cobrança indevida que não for paga pelo consumidor e levar o seu nome aos cadastros de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, pode ser passível de indenização. Você deve entrar com ação no Juizado Especial Cível e pleitear reparação por danos materiais e morais.
Origem e finalidade. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco; É importante observar que essa ação tem caráter preventivo.
Da Declaração de Inexistência da Relação Jurídica Segundo a norma do artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido é necessário agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na ação declaratória, não existe ainda o lançamento. A ação anulatória visa a anular lançamentos tributários já realizados ou decisões administrativas já proferidas. A ação anulatória de débito fiscal pressupõe que já tenha sido constituído o crédito tributário por meio do lançamento.
168, do CTN. Ora, com a ação anulatória de lançamento se pretende desconstituir o crédito tributário, em que não houve pagamento e, portanto, não foi extinto. Já na ação de repetição de indébito, o contribuinte pagou o suposto tributo e, posteriormente, pretende restituir o valor pago indevidamente.
A ação anulatória de débito fiscal, “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, desconstituindo-o”.
A ação anulatória de débito fiscal tem como causa de pedir a existência de lançamento pelo Fisco, bem como de algum vício que torna inexigível o tributo. Busca-se a invalidade do lançamento tributário. Na execução fiscal, tem-se a existência dos embargos à execução que constituem nova ação.
A ação anulatória visa à anulação de atos praticados no processo, aos quais não há necessidade de se seguir decisão alguma, ou então se segue decisão homologatória, que lhes confira eficácia sentencial.
É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA LEI 9.
- A nulidade da sentença transitada em julgado somente pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de procedimento especial, quando tal ato decisório for nulo de pleno direito, pois neste caso considera-se inexistente a sentença.