O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a: Saldo de salários; Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; Salário-família (quando for o caso);] Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
Em casos de rescisão de contrato, o empregador deve comunicar a Caixa através dos canais Conectividade Social ou eSocial, dependendo do tipo de vínculo. A partir desse comunicado, o trabalhador terá acesso ao saque de seu FGTS em até cinco dias úteis. Após a aprovação da Caixa, o resgate pode ser feito.
A rescisão indireta pode acontecer quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Para colocarmos em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa.
Para solicitar uma rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma reclamação trabalhista, de natureza declaratória, de modo que o contato com o empregador será feito diretamente pelo poder judiciário, evitando assim outros constrangimentos.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Ato de Improbidade A improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
Toda e qualquer justa causa imputada ao empregado exige prova contundente, robusta, isto é, que seja capaz de afastar qualquer dúvida a respeito do ato faltoso, bem como da sua autoria, ou seja, que foi praticado por aquele empregado.
Segundo o artigo 482 da CLT, ato de improbidade é toda ação ou omissão desonesta que visa benefício próprio ou de terceiros, gerando prejuízo à empresa.