Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas.
Parte da doutrina sustenta que a possibilidade jurídica do pedido trata-se de falta de interesse de agir. A lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, logo o interesse processual somente será adequado se o autor cumprir tais encargos – pretensão que exista no ordenamento jurídico.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A legitimidade ad causam pode ser compreendida como a relação de pertinência subjetiva ou objetiva (decorrente de lei) com a causa de pedir apresentada pelo demandante ou ainda com os fundamentos de defesa apresentados pelo demandado. ...
Também existe a carência de ação, por falta de legitimidade para a causa do autor. Em todas estas hipóteses, segundo a doutrina, o processo deverá ser extinto com sentença que declare que o autor é carecedor de ação, por ausência de legitimatio ad causam, sem, contudo, apreciar-lhe o mérito.
A forma correta é Ilegitimidade “Ad Causam”! 1) Conceito: consiste na ilegitimidade do autor para pleitear em juízo por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre pessoa do autor e do réu.