A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o ...
Mas entre tais divagações, a professora Helena Diniz aponta como pressupostos da responsabilidade civil: a existência de uma ação (comissiva ou omissiva); um dano moral ou patrimonial causado à vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação.
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência.
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.
A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
927 do CC/02, a responsabilidade objetiva é a imposição do dever de indenizar um dano causado independentemente de culpa. É hipótese na qual não se discute a culpa do agente. ... Em percepção fina, a culpa presumida é, na verdade, inversão do ônus de prova, e não imputação objetiva da obrigação indenizante.
Com base na teoria do risco, a culpa presumida ocorre nas situações em que o agente assume postura em que assume os riscos ante à probabilidade de causar resultado danoso, assim sendo responsável.
A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.
A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa. ... A essa relação a doutrina denomina de nexo de causalidade.
O Código Civil brasileiro, muito embora tenha adotado a responsabilidade subjetiva como regra geral, trouxe a responsabilidade civil objetiva em determinados casos, com por exemplo no parágrafo único do artigo 927 (onde acolhe expressamente a teoria do risco), art.
A evolução histórica da responsabilidade civil do Estado compõe-se de três dimensões, quais sejam: o Estado, o lesado e o agente estatal e suas teorias explicativas: teoria da irresponsabilidade do Estado, teoria civilista da culpa e teorias publicistas.
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
No Brasil, a teoria da irresponsabilidade foi adotada durante a Constituição do Império de 1824 e Constituição Republicana de 1891. ... Entretanto, esta teoria excluía a possibilidade da obrigação indenizatória decorrente de atos praticados pelo Império, ou seja, os nominados 'atos do império'.
O Código em consonância com a Carta da República vigente reconhece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público interno consagrando a teoria do risco administrativo, espécie atenuada da posição objetiva do risco integral, possibilitando à Administração Pública direito de regresso contra o agente ...
O Estado pode causar danos a particulares por ação ou por omissão. ... Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas.
595) a responsabilidade civil do Estado seria “a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal”.
Carlos Madeira, em que na ação de reparação de danos, decorrentes de acidente com veículos, a responsabilidade civil ao Estado assenta no risco administrativo e independe da prova de culpa (art. 107 da CF), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. ... A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
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