435 do CPC (art. 397 do CPC/73) autoriza a juntada de documento novo em grau de apelação e antes do julgamento do recurso.
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Petições Diversas”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “ 38023- Razões de Apelação”.
Incumbe ao juiz, ao proferir uma decisão de mérito, indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, construindo em contraditório seu conhecimento a respeito dos fatos da causa. É o que se pode chamar de valoração democrática da prova.
Simplificando: A principal diferença entre reexame e revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir (no exame de matéria probatória, o juiz tem liberdade para decidir sobre o caso concreto, mas, quanto à valoração da prova, não).
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 131, DO CPC. ... 295, do CPC. O que não pode ocorrer é o julgamento de improcedência, sem qualquer análise da prova produzida, com fundamento no fato de que o Autor não deduziu o pedido tal como o juiz entende que ele deveria ter deduzido.
A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento motivado, sobre os quais nos debruçaremos adiante.
131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
A fase probatória em um processo se faz necessária quando as provas (principalmente no formato de documentos) da fase postulatória não forem suficientes para o juiz formar seu parecer. ... É nesse momento que se colhe e se produz a prova dos fatos, citados pelas partes como fundamentos do pedido ou defesa.