O litisconsórcio será unitário facultativo quando a sua formação não for obrigatória, mas a decisão tiver que ser uniforme para todos os integrantes.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ULTERIOR. INAPLICÁVEL. ... A formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior é possível em caso de intervenção de terceiro, pela sucessão processual, pela conexão e por determinação do juiz em hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial.
A relação processual deixa de ser composta por três agentes apenas e, passa a ter pluralidade tanto no polo ativo, como no passivo, podendo coexistir pluralidade em ambos os polos da relação. É importante ressaltar que a pluralidade de sujeitos não importa, necessariamente, na pluralidade de processos.
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.
Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
Outro requisito que merece destaque, apesar de óbvio, é que o embargante deve ser necessariamente um terceiro. A pessoa que é parte do processo deve utilizar da ferramenta cabível para atacar a decisão. Como por exemplo recorrer da decisão ou, nas execuções, utilizar-se dos embargos ou da impugnação.