O voto proporcional no Brasil é adotado nos pleitos para deputados federais, deputados estaduais/distritais e vereadores. Enquanto que o voto majoritário é adotado nos pleitos para presidentes, governadores, senadores e prefeitos, e seus respectivos vices.
Desejando votar apenas na legenda, o eleitor deverá digitar somente o código do partido (dois dígitos) e apertar a tecla "confirmar"; porém, o voto de legenda só valerá para vereadores. Se digitar errado o número de seu candidato, o eleitor poderá cancelar a operação e recomeçar o processo.
Voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa a sua vontade por um candidato específico, mas sim por um partido. ... O voto de legenda existe apenas nas eleições proporcionais (para vereador, deputados estadual, federal e do Distrito Federal).
No Brasil. Antes da Constituição de 1988, diferentemente do voto nulo, o voto em branco era considerado válido e era contabilizado para o candidato vencedor. Por isso, o voto branco era tido como um voto de conformismo, por meio do qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições.
Cédulas de eleição com dois turnos: nesse tipo de eleições, os candidatos menos votados são eliminados no segundo turno. Esquema do modo de seleção no escrutínio maioritário a duas voltas (embaixo), distinto do sistema eleitoral a uma volta (em cima).
Se o eleitor não votar nem se justificar, terá que pagar uma multa, cujo valor será definido por um juiz eleitoral. Sem a prova de que votou, de que pagou multa ou de que se justificou, o eleitor fica impedido de se inscrever em concurso público, obter passaporte ou carteira de identidade, entre outras penalidades.
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Peso do Voto Nulo A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos". Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados.