Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível.
A prisão em flagrante tem prazo de duração: 24 (vinte e quatro) horas. Após este prazo, o preso deverá ser imediatamente solto, não podendo permanecer recolhido em virtude do flagrante. A soltura pode se dar por ilegalidade da prisão (relaxamento) ou por concessão de liberdade provisória.
Assim, considera-se flagrante aquele que foi pego “com a boca na botija”. Desta forma, a prisão de quem está cometendo o delito ou acabou de cometer é feita para que cesse de imediato os seus atos.
De acordo com o Código de Processo Penal², ao receber os autos da prisão em flagrante elaborado pelo delegado de polícia, o juiz deverá decidir entre três opções: a) Se a prisão ocorreu de forma contrária à lei, o juiz deverá soltar o acusado. É o chamado Relaxamento de Prisão.
Se você não sabe onde a pessoa foi presa, mas sabe qual é seu endereço, procure pela página do tribunal responsável por essa área. Para encontrar tais dados, procure pela opção “Consultar Processos” ou “Consulta Processual” e você encontrará os dados relacionados à busca.
Os juízes tem por hábito, em caso da pessoa que é presa em flagrante delito pela primeira vez, com residência fixa e emprego lícito, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, constantes no art. 319, do Código de Processo Penal.
“Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF.