Ocorre o crime progressivo ou progressão criminosa quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave.
Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. ... Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico.
Crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado ou Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo. Ex.: Art. 180 – Receptação, art. 122.
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
O crime profissional é qualquer delito por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela pra a atividade ilícita. Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiros e outros.
Resposta. Resposta: o cometimento de duas ou mais infrações penais, num mesmo contexto e contra a mesma vítima, com unidade de desígnios.
d) O homicídio é um crime necessariamente plurissubjetivo, pois sempre existirá o agente e a vítima, indicando assim, duas ou mais pessoas. Quanto aos crimes progressivos, assinale a alternativa incorreta: a) Não se relacionam em nenhuma forma com os crimes complexos.
Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. São exemplos os delitos de homicídio, de furto e de estupro. Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. ... Também denominado de delito de conduta infungível.
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. ... Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa* O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário).
Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.
"Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Mister frisar que a participação na conduta criminosa pode assumir diferentes formas, como instigação, organização, auxílio material ou moral, entre outras tantas, contudo, a doutrina considera duas espécies básicas, a instigação e a cumplicidade.
Delito cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo.