Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. ... Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.
ato jurídico em sentido estrito: simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
Ato jurídico ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao Direito. Enquanto conduta antijurídica, há atos ilícitos em várias esferas do Direito Civil e do Direito em geral.
Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com a maioridade, conquistada aos dezoito anos, a pessoa tornar-se-á maior, adquirindo a capacidade de fato, podendo então, exercer pessoalmente os atos da vida civil. Reza o art. 5º do Código Civil que aos dezoito anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Caso a pessoa possua as duas espécies de capacidade, terá a chamada capacidade civil plena; aqueles que não possuem a capacidade de fato são chamados de INCAPAZES, ou no mesmo sentido a capacidade limitada. A incapacidade absoluta, encontra-se mencionada no disposto do artigo 3 do Código Civil.
Todavia, o direito brasileiro garantiu a esses indivíduos considerados relativamente incapazes alguns atos da vida civil que podem ser praticados sem a assistência do representante legal, tais como: ser testemunha, fazer testamento, realizar contrato de trabalho, votar, bem como casar, etc.
Os pródigos são absolutamente incapazes. Os menos de 16 anos são considerados relativamente incapazes para os atos da vida civil. São incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a partir dos 16 anos completos.
Emancipação Legal
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e ...