Ou seja, a obrigação moral é a motivação para agir de acordo com a convicção moral. Da mesma forma, a obrigação moral é composta por um senso de obrigação para com a ação, a autonomia e a satisfação pessoal, assim como o incômodo, caso a ação não seja realizada, e o sacrifício ao realizá-la.
O elemento subjetivo é dividido em sujeito ativo e passivo, sendo que o primeiro é o beneficiário, quem tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o segundo é quem assume o dever, e, se não o cumprir, responde com seu patrimônio. Na maioria das obrigações ocorre um sinalagma obrigacional.
Tudo o que não é racional, por ser meio para o homem, não pode ser objeto de dever, mas somente matéria ou ocasião de deveres para o homem. ... Os não jurídicos são deveres puramente morais. Todos os deveres de justiça são jurídicos, mas só os deveres de justiça comutativa são deveres no sentido estrito da palavra.
A regra “res perit domino” remonta ao código de Hamurabi, o conjunto de legislação mais antigo que se tem conhecimento, na qual diz que: a coisa perece para o dono. Isso ocorre quando há a obrigação de restituir coisa certa e esta se perde antes da tradição, sem culpa do devedor.