A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal. Ela nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico.
Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença.
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O descumprimento, no regime aberto de condição imposta, caracteriza-se como falta grave e autoriza a regressão de regime prisional ( Lei de Execução Penal , artigos 50 , inciso V , e 118 ).
A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Assim, não se há admitir que em hipóteses de cometimento de crime doloso ou falta grave e, sendo fixado em sentença o regime inicial aberto, jamais possa o sentenciado regredir ao regime semiaberto ou, ainda, sendo fixado o regime inicial semiaberto, jamais possa regredir ao fechado.
Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados. ... Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.
No Brasil existe a possibilidade jurídica da regressão por salto,o contrário – progressão – não. por salto, aqui, na regressão, é possível. Isso é dizer que, nos ditames da LEP, é possível que se realize o salto do regime fechado ao aberto.
Reconhecida a prática de falta grave no curso de execução da pena, é possível a regressão direta do regime aberto para o fechado, ou seja, a chamada regressão per saltum, conforme o disposto no art. 118, caput e inc. I, da Lei de Execução Penal.
Na detenção, o condenado não cumpre regime fechado de prisão em todo o prazo da sua pena, apenas regimes semiaberto ou aberto. A pena do sujeito também não poderá ser iniciada no regime fechado. Geralmente, as penas de detenção são cumpridas em lugares alternativos, como colônias agrícolas, industriais ou de serviços.
Tipos de penas privativas de liberdade. A pena de reclusão tem início somente em regime fechado, enquanto que a detenção não admiti o regime inicial fechado.... ... No regime aberto, a Pena Privativa de Liberdade é executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado, sendo a pena igual ou menor que 4 (quatro) anos.
Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis. Por exemplo, se você foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.